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Cordeirópolis, SP, Brazil
Bacharel e licenciado em História, pesquisador em história local e funcionário público.

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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Os feriados nacionais e municipais no período militar e na democracia



              Voltando o país à normalidade democrática, somente cinco anos depois, a lei federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, definiu, em termos gerais, os feriados municipais, reservados aos “dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a sete”.  No caso de Cordeirópolis, a Lei Municipal nº 7, de 8 de agosto, definiu os feriados municipais de então: 13 de junho, Sexta-Feira Santa, Ascensão do Senhor; Corpus Christi, Assunção de Nossa Senhora, Finados e Imaculada Conceição. 

            Pela Lei nº 662, de 8 de abril de 1949, o então presidente Eurico Gaspar Dutra mudou novamente a lista dos feriados nacionais, restringindo-os aos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Em 1950, pela Lei nº 1.266, de 8 de dezembro, o feriado de 21 de abril foi “restaurado”, mantendo-se até hoje. 

            Vitoriosa a “Revolução de 1964”, cujo poder militar se estendeu até 1985, não demorou muito para que os feriados fossem considerados novamente um empecilho: pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, baseando-se “nos reflexos da paralisação do trabalho sobre a economia e as finanças do país”, os feriados religiosos reservados aos municípios foram reduzidos a quatro, incluindo-se obrigatoriamente a Sexta-Feira Santa. No caso de Cordeirópolis, a mudança foi oficializada pela Lei Municipal nº 468, de 18 de janeiro de 1967, que estabeleceu os quatro feriados municipais religiosos católicos: Sexta-Feira da Paixão, 13 de junho, Corpus Christi e Finados. 

            Ainda no período militar, foi sancionada pelo então presidente da República João Baptista de Oliveira Figueiredo a Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, declarando feriado nacional o dia 12 de outubro, “para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”. 

            Retornando as liberdades democráticas, a Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985 definiu, baseado em uma prática dos EUA, a “comemoração por antecipação nas segundas-feiras” dos feriados que caírem nos demais dias da semana, menos os dos sábados e domingos e os dias 1º de janeiro, 7 de setembro e 25 de dezembro. Menos de um ano depois, a Lei nº 7.466, de 23 de abril de 1986, incluiu o dia 1º de Maio nos feriados a serem comemorados na própria data. 

            Após três anos da sua última modificação, em 1989 foi editada a Lei nº 7.765, de 11 de maio, incluindo a Sexta-Feira Santa e o Corpus Christi, feriados católicos que deveriam ser fixados por lei municipal, na relação de datas que não deveriam ser antecipadas. Finalmente, a lei de 1985 foi totalmente revogada pela Lei nº 8.087, de 29 de outubro de 1990.          

            Sabemos que, no Município de Cordeirópolis, os feriados foram fixados, em obediência à legislação federal, pelas leis municipais já citadas. Entretanto, os constituintes, ao elaborarem o texto da Lei Orgânica do Municipio, definiram que os feriados municipais, ao contrário do definido no período, deveriam ser comemorados nas suas datas originais, colocando-os como um artigo das disposições transitórias, fixando-se as datas já consagradas: 13 de junho, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 2 de novembro. Eles não podiam prever que a antecipação fosse revogada seis meses depois da promulgação da Carta Municipal. 

            Em 1995, uma inovação: foi permitida, pela Lei nº 9.093, de 12 de setembro, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, a criação de um feriado por Estado, mantendo-se os feriados religiosos municipais em quatro, repetindo os dispositivos já vigentes. No caso do Estado de São Paulo, esta autorização foi executada pela Lei Estadual nº 9.497, de 5 de março de 1997, criando o feriado de 9 de julho. 

            Há aproximadamente dez anos, foi sancionada pelo mesmo presidente a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, que incluiu o 2 de novembro (Finados) nos feriados nacionais, retirando, de onde existia, a data do rol dos feriados municipais. Assim, ficou liberada a criação de mais um feriado – religioso católico, por definição legal superior – em cada Município. 



           Uma vez que os feriados em Cordeirópolis eram definidos na Lei Orgânica, em 2005 foi apresentada uma proposta, pelos vereadores das bancadas do PT e do PPS, para inclusão do 20 de novembro no lugar de Finados. A alteração foi oficializada através da Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2005. Por fim, para evitar as dúvidas geradas por não ter sido modificada a lei municipal anterior, que legalmente é o que define, em todo país, a forma dos feriados municipais, foi emitida a Lei nº 2367, de 6 de novembro de 2006, por projeto do Prefeito Municipal, incluindo o “Dia da Consciência Negra” no rol dos feriados municipais de Cordeirópolis. 

Paulo César Tamiazo é historiador e funcionário público e deve lançar, em breve, seu livro “Cordeirópolis 1887-2012 – 125 anos de história”.

Os feriados no Brasil entre 1889 e 1946



Com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889 (motivação de um dos feriados deste mês), o Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, definiu, em 14 de janeiro do ano seguinte, pelo Decreto nº 155-B, os “dias de festa nacional”, que compreendiam agora: 1º de janeiro, 21 de abril, em homenagem a Tiradentes; 3 de maio, o Descobrimento do Brasil; 13 de maio, chamado de “comemoração da fraternidade dos brasileiros”, se referindo à Abolição da Escravatura; 14 de julho, para comemoração da República, Liberdade e Independência dos povos americanos, que, na verdade se referia ao início da Revolução Francesa; 7 de setembro, 12 de outubro, comemorando o descobrimento da América, 2 de novembro, “comemoração geral dos mortos” e 15 de novembro, “comemoração da Pátria Brasileira”, ou seja, a Proclamação da República. 

Durante a década de 1920, foram incluídos, pelo Decreto do Poder Legislativo nº 4.497, de 19 de janeiro de 1922 o Natal como feriado nacional. Dois anos depois, pelo Decreto do Poder Legislativo nº 4.859, de 26 de setembro de 1924, foi declarado feriado nacional o dia 1º de maio. 

Estabelecido outro “Governo Provisório”, desta vez chefiado por Getúlio Vargas, o Decreto nº 19.488, de 15 de dezembro de 1930 decidiu reduzir os feriados nacionais, baseada na “manifesta vantagem do trabalho nacional”, extinguindo-se os dias 21 de abril, 3 de maio, 13 de maio, 14 de julho e 12 de outubro, mantendo-se somente os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.  
Alguns anos depois, o mesmo presidente restabeleceu o feriado de 21 de abril, pelo Decreto nº 22.647, de 17 de abril de 1933. 

            Dentro do período democrático (1934-1937) de seu governo, foi assinada pelo Presidente Vargas a Lei nº 108, de 29 de outubro de 1935 restabeleceu o 3 de maio, como “comemoração da descoberta do Brasil”, incluindo o dia 16 de julho, pela promulgação da Constituição que durou somente três anos. 

            Mudando-se novamente o contexto, com o estabelecimento do período ditatorial (1937-1945),  o Decreto-Lei nº 486, de 10 de junho de 1938 muda novamente os feriados, retirando as datas de 3 de maio, 16 de julho e 12 de outubro, restando praticamente os mesmos feriados nacionais que são comemorados hoje: 25 de dezembro, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro. 

            Em 1944, é permitida, pela primeira vez, a criação de feriados municipais, através das “autoridades municipais, que proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local”, submetendo à aprovação do Governo do Estado, competindo ao Ministério do Trabalho a capacidade de expedir a “relação definitiva” destes dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local. 

Os feriados no Brasil-Império 1822-1889



Sobre os feriados no Brasil, em São Paulo e em Cordeirópolis 

O mês de novembro é conhecido por muita gente como um mês de “boas notícias”: a primeira parcela do décimo-terceiro salário e os feriados nacionais. Recentemente, aos feriados do Dia de Finados e da Proclamação da República acresceu-se o “Dia da Consciência Negra”, geralmente decretado por municípios e alguns estados do País. 

Neste artigo, vamos expor como os feriados foram sendo criados, extintos e recriados nos últimos anos, além da situação dos feriados estadual e municipais. Para isso, vamos usar, conforme fazemos sempre, os textos oficiais, retirados dos sítios da Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembleia Legislativa, além da Câmara Municipal de Cordeirópolis, uma vez que no Brasil só se podem criar feriados através de leis. 

A primeira lei que determinava os “dias de festividade nacional” no Brasil, que depois foram chamados de “feriados nacionais” é a de 9 de setembro de 1826, assinada pelo Imperador D. Pedro I, e que definia os dias 9 de janeiro, 25 de março, 3 de maio, 7 de setembro e 12 de outubro como os “dias de festa nacional” no Brasil.  

A primeira data representava o momento em que o imperador, ao ser chamado pelo seu pai, D. João VI, para retornar a Portugal, decidiu permanecer no Brasil, abrindo caminho para a Independência. 25 de março representa a Constituição do Império, que vigorou de 1824 a 1889; 3 de maio representava o Descobrimento do Brasil, significando, até certo momento, o dia em que foi rezada a primeira missa em solo brasileiro; 7 de setembro, a Independência, e 12 de outubro, ao contrário do que é hoje, significa a data da coroação do primeiro imperador. 

Com a renúncia de Pedro I ao trono, a Regência Trina, incumbida legalmente de exercer o Poder Executivo no Brasil enquanto Pedro II era menor, definiu, em 25 de outubro de 1831, que os feriados só seriam o 7 de abril, data da abdicação do ex-imperador e dois de dezembro, suprimindo especialmente a data da coroação do antigo ocupante do Trono.

Em 1848, pelo Decreto nº 501, de 19 de agosto, foram restabelecidas as datas consagradas para a “festa nacional”, indicando pela primeira vez que seriam “feriado nas estações públicas”: 25 de março, 7 de setembro, o aniversário do Imperador, além dos domingos e “dias santos de guarda”. Segundo o Código de Direito Canônico da Igreja Católica, estes dias são quando os fieis são obrigados a irem à missa. No período do Império, a Igreja Católica no Brasil era vinculada ao governo, misturando-se a “religião oficial” com o Estado, e sendo permitidas, durante muito tempo, outras religiões sem a construção de templos aparentes.